Sobre o artigo 43 do RISTF, que segundo o STF tem força de lei, salvo engano, não foi declarado como não recepcionado, então, em vigor está. Portanto, que algum dos legitimados entrem com ADPF no STF pleiteando a não recepção deste; bem como do art. 5º, II e 156 e s.s do CPP (normas anteriores à CF).
Ótima análise, mas verbo da corrupção passava (art. 317 do CP)é crime formal no núcleo do tipo "solicitar" e sua premissa do "item d", qual seja, "o Estado custearia tal pensão" não precisaria se concluir para ocorrer o tipo penal.
A questão é se solicitar um administrativo ou pedido de lei pelo Presidente, por exemplo, poderia ser corrupção passiva, pois o que dá para deduzir é que ele solicitou uma iniciativa do presidente (art. 61, § 1º, II, da CF) para isto.
Agora, se isto é crime? eu já não sei, pois precisaria uma oitiva tanto com o Moro e com o Bolsonaro para entender tal solicitação, contudo, presunção de inocência sempre (art ; 5º, LVII, da CF)
As normas processuais da Lei Maria da Penha e prisão preventiva continuaram (essas são garantias da vítima). Como não há revogação de nada, apenas a implementação de 2 juízes em fases diferentes, o autor não provou sua linha de raciocínio, na minha opinião.
Agora, sobre as comarcas de vara única, sim, pode haver problemas, e o autor explicou de forma coerente tal celeuma, mas o ideal seria contratar mais juízes.